Coronavírus: Prefeita baixa novo decreto de medidas de segurança

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, CARMELITA DE CASTRO SILVA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a competência concorrente da União, Estado, DF e Municípios para adotar medidas de polícia sanitária referentes aos combate e prevenção da disseminação do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 19.494, de 03 de março de 2021, do Governo do Estado do Piauí, que determina medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 no período de 05 a 15 de março de 2021;

CONSIDERANDO o art. 15 do Decreto Municipal nº 17, de 16 de março de 2020, de São Raimundo Nonato/PI, que permite que as medidas sejam reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município;

CONSIDERANDO o painel epidemiológico do Município de São Raimundo Nonato/PI, que demonstra números preocupantes de novos casos confirmados da COVID-19 no município e região, e o iminente risco de esgotamento do Sistema de Saúde municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de combate à disseminação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais;

 

DECRETA

             Os Arts. 1º, 2º,3º e 4º do Decreto Municipal nº 24/2021 passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º. Fica proibido, em todo o Município de São Raimundo Nonato/PI, a realização de festas, shows, e similares, em ambientes públicos ou privados, independentemente do número de participantes, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, a partir das 24h (meia noite) do dia 05 de março de 2021, até às 05h da manhã do dia 15 de março de 2021.

Art. 2º. Além do disposto no artigo anterior, ficam determinadas as seguintes medidas, com vigência pelo mesmo período:

I – Ficarão suspensas quaisquer atividades que envolvam aglomeração, inclusive eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como funcionamento de boates, casas de shows, e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, sejam estes públicos ou privados, com ou sem a venda de ingresso;

II – Poderão funcionar, até as 21h, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, bares, trailers, lojas de conveniência e depósitos de bebidas, sem a utilização de som mecânico ambiente, instrumental ou apresentação de músico, ficando vedada, portanto, a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer outra atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja em seu entorno.

III – O comércio em geral somente poderá funcionar até às 17h;

IV – Os órgãos da Administração Pública funcionarão, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente de 30% (trinta por cento) dos servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, educação, segurança pública e daqueles considerados essenciais, de modo que cada Secretário (a) deverá estabelecer as diretrizes necessárias, se adotado o regime de teletrabalho.

  • 1º. Os estabelecimentos previstos neste artigo deverão obedecer rigorosamente às normas sanitárias previstas no Protocolo Específico nº 021/2020 do Estado do Piauí, bem como as normas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, e pelas Secretarias de Saúde Estadual e Municipal, especialmente quanto ao distanciamento social, fornecimento de álcool em gel, e exigência do uso de máscaras;
  • 2º. A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como praças ou qualquer espaço público, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias previstas no parágrafo anterior, e à delimitação de horário determinada pelo art. 3º deste Decreto.

Art. 3º Fica vedada, no horário compreendido entre às 22h e as 5h da manhã e pelo mesmo período previsto no art. 1º (05 a 15 de março de 2021), a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I – A unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II – Ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III – A entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

IV – A estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

V – A outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 4º Entre o período de 24h (meia noite) do dia 05 de março até as 05h da manhã do dia 08 de março, bem como das 24h (meia noite) do dia 12 de março até as 05h da manhã do dia 15 de março de 2021 (finais de semana), ficarão suspensos todos os serviços, com exceção dos seguintes serviços considerados essenciais:

I – Mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias E produtos alimentícios;

II – Farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

III – oficinas mecânicas e borracharias;

IV – Lojas de conveniência e de produtos alimentícios situadas no município;

V – Hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

VI – Distribuidoras (exclusivamente para recebimento e armazenamento de cargas) e transportadoras;

VII – Serviços de segurança pública e vigilância;

VIII – Serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery;

IX – Serviços de urgência e emergências, hospitais, laboratórios, serviços radiodiagnósticos;

X – Serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;

XI – Agricultura, pecuária e extrativismo;

X – Atividades religiosas com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas.

  • 1º. No período definido no caput deste artigo, fica determinado que:

I – Será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;

II – Nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto;

III – Nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;

IV – Os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, segurança pública e coleta de resíduos deverão funcionar observando as determinações higienicossanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus;

V – Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí”.

Art. 5º Em caso de infração ao disposto neste decreto, o cidadão ou estabelecimento será autuado pelo agente responsável, e advertido da irregularidade.

Art. 6º Se após a autuação prevista no artigo anterior, o autuado tornar a infringir as regras sanitárias, aplicar-se-ão as seguintes sanções:

  1. Aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), além
  2. Em caso de estabelecimento comercial, suspensão das atividades até que este se adeque aos protocolos sanitários;
  • 1º. A fiscalização será exercida pelo órgão de saúde municipal, com apoio da polícia civil e militar, se necessário;
  • 2º. Fica assegurado ao infrator o contraditório e ampla defesa contra o auto de infração, diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização responsável pela autuação;
  • 3º. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização criminal prevista nos arts. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 7º. Revogam-se a disposições em contrário.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das 24h (meia noite) do dia 05 de março de 2021.

 

DECRETO 025 2021