31 de outubro de 2026

Decreto nº 127, de 28 de outubro de 2026 que institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de São Raimundo Nonato – PI

DECRETO Nº 127, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de São Raimundo Nonato – PI, estabelece suas diretrizes, objetivos e mecanismos de implementação, acompanhamento e avaliação, e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Raimundo Nonato – PI, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada à ampliação progressiva da jornada escolar e à garantia do desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Básica.

Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias e, quando necessário, os demais órgãos e políticas públicas do Município.

Art. 2º – Para os fins deste Decreto, a Educação Integral em Tempo Integral compreende uma concepção de educação que considera o estudante em suas dimensões:

  • – cognitiva e intelectual;
  • – física e corporal;
  • – emocional e afetiva;
  • – social e cidadã;
  • – ética;
  • – cultural e artística;
  • – ambiental;
  • – tecnológica e digital;
  • – científica; e
  • – de convivência, participação e

Art. 3º – A Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de forma articulada ao currículo escolar, não se caracterizando apenas pela ampliação do tempo de permanência do estudante na escola.

Art. 4º – A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional,  a  Base  Nacional Comum  Curricular  –  BNCC,  as  Diretrizes Curriculares Nacionais, a legislação do Fundeb, o Plano Nacional de Educação vigente, o Plano Municipal de Educação, as normas do Conselho Nacional de Educação, as normas do Conselho Estadual de Educação aplicáveis e as normas do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS 

Art. 5º – São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

  • – ampliar  progressivamente a  oferta  de matrículas  em  tempo integral  na rede municipal;
  • – promover o desenvolvimento integral dos estudantes;
  • – melhorar a aprendizagem e os resultados educacionais;
  • – reduzir desigualdades educacionais, sociais e territoriais;
  • – assegurar maior equidade no acesso às oportunidades educativas;
  • – promover a inclusão educacional e a valorização da diversidade;
  • – prevenir o abandono, a evasão e a infrequência escolar;
  • – fortalecer a relação entre escola, família e comunidade;
  • – ampliar as oportunidades de acesso à cultura, às artes, à ciência, à tecnologia, ao esporte e ao lazer;
  • – promover educação para a cidadania, os direitos humanos, a sustentabilidade e a participação social;
  • – desenvolver competências socioemocionais, respeitados os princípios da educação escolar;
  • – fortalecer a autonomia, o protagonismo e a participação dos estudantes;
  • – promover a recuperação e o aprofundamento das aprendizagens;
  • – articular políticas públicas de educação com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, segurança alimentar, direitos humanos e outras áreas pertinentes; e
  • – garantir condições de permanência, aprendizagem e desenvolvimento para todos os

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES 

Art. 6º – São diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

  • – garantia do direito à educação de qualidade;
  • – equidade e justiça educacional;
  • – inclusão e respeito às diferenças;
  • – gestão democrática;
  • – participação da comunidade escolar;
  • – valorização dos profissionais da educação;
  • – integração entre currículo, território e comunidade;
  • – articulação entre formação geral e atividades de enriquecimento curricular;
  • – desenvolvimento integral do estudante;
  • – respeito aos diferentes ritmos e necessidades de aprendizagem;
  • – promoção da educação inclusiva;
  • – utilização pedagógica dos espaços escolares e comunitários;
  • – integração entre os diferentes componentes curriculares;
  • – monitoramento permanente da aprendizagem;
  • – avaliação contínua da política;
  • – transparência na aplicação dos recursos públicos; e
  • – respeito às características sociais, culturais, econômicas e territoriais de São Raimundo Nonato.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA ESCOLAR

Art. 7º – Para os fins deste Decreto, considera-se Educação Básica em Tempo Integral aquela em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares pedagogicamente orientadas por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, observadas as normas nacionais vigentes.

  • 1º A jornada em tempo integral poderá ser organizada preferencialmente em turno único, quando houver condições físicas, pedagógicas e administrativas para tanto, ou em dois turnos, desde que observadas as normas educacionais vigentes.
  • 2º As atividades integrantes da jornada poderão ocorrer dentro ou fora do espaço escolar, desde que possuam finalidade pedagógica, estejam previstas no Projeto Político-Pedagógico e sejam devidamente planejadas e acompanhadas pela unidade escolar.
  • 3º A utilização de espaços comunitários, culturais, esportivos, ambientais, científicos ou outros equipamentos públicos ou privados deverá observar critérios de segurança, acessibilidade, responsabilidade institucional e pertinência pedagógica.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL 

Art. 8º – A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será executada pela rede municipal, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º – A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade ampliar progressivamente a oferta de educação integral em tempo integral nas unidades da rede municipal, assegurando qualidade, equidade, inclusão e intencionalidade pedagógica.

Art. 10º – A Política será implementada de forma progressiva, considerando:

  • – disponibilidade orçamentária e financeira;
  • – capacidade física das unidades escolares;
  • – disponibilidade e formação dos profissionais da educação;
  • – demanda da comunidade escolar;
  • – indicadores educacionais;
  • – situação de vulnerabilidade social dos estudantes;
  • – condições de transporte escolar;
  • – oferta de alimentação escolar adequada;
  • – condições de acessibilidade;
  • – disponibilidade de equipamentos, materiais e recursos pedagógicos; e
  • – planejamento da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI

DO CURRÍCULO E DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO 

Art. 11º – As escolas que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPPs à concepção de educação integral estabelecida neste Decreto.

Art. 12º – O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá articular:

  • – os componentes curriculares obrigatórios;
  • – os direitos e objetivos de aprendizagem estabelecidos na BNCC;
  • – a parte diversificada definida pelo Sistema Municipal de Ensino;
  • – atividades de acompanhamento pedagógico;
  • – leitura e produção textual;
  • – matemática e resolução de problemas;
  • – iniciação científica e educação científica;
  • – cultura e artes;
  • – esporte, recreação e lazer;
  • – educação ambiental;
  • – cultura digital e tecnologia;
  • – educação para cidadania e direitos humanos;
  • – educação socioemocional;
  • – atividades de convivência e participação estudantil;
  • – projetos relacionados à realidade social, cultural e ambiental do Município; e
  • – outras atividades definidas no Projeto Político-Pedagógico.

Art. 13º – A ampliação da jornada escolar não poderá representar mera extensão das atividades escolares  tradicionais, devendo  existir  articulação pedagógica  entre os diferentes tempos, espaços, experiências e componentes curriculares.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL 

Art. 14º – Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir, em regulamentação própria:

  • – as unidades escolares participantes;
  • – as etapas e modalidades atendidas;
  • – a organização da jornada;
  • – a matriz curricular;
  • – as formas de acompanhamento pedagógico;
  • – os critérios de matrícula e permanência;
  • – a organização dos espaços educativos;
  • – os procedimentos de avaliação;
  • – os critérios de monitoramento; e
  • – os mecanismos de participação da comunidade

Art. 15º – Cada unidade escolar participante deverá elaborar ou atualizar seu Projeto Político-Pedagógico, contemplando a organização da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 16º – A implementação da Educação Integral deverá considerar as condições concretas de cada território, evitando a adoção de modelo único que desconsidere as características da comunidade escolar.

CAPÍTULO VIII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 17º – A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida prioritariamente pelos profissionais da educação integrantes da rede municipal, observadas as respectivas atribuições legais e os requisitos de formação.

Art. 18º – A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada específica para gestores, professores e demais profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 19º – A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas:

  • – educação integral e tempo integral;
  • – planejamento interdisciplinar;
  • – avaliação da aprendizagem;
  • – educação inclusiva;
  • – equidade e diversidade;
  • – metodologias ativas e participativas;
  • – desenvolvimento socioemocional;
  • – cultura digital;
  • – proteção integral da criança e do adolescente;
  • – gestão democrática; e
  • – articulação entre escola, família e território.

Art. 20º – Os profissionais responsáveis pelas atividades pedagógicas deverão possuir formação e/ou qualificação compatível com as atribuições exercidas, conforme a legislação educacional vigente.

Parágrafo único. A participação de voluntários, parceiros, oficineiros ou colaboradores da  comunidade  poderá ocorrer  em  atividades específicas,  desde que autorizada  pela  Secretaria Municipal  de  Educação,  integrada  ao planejamento da escola  e  observada a  legislação  aplicável,  sem  substituição dos profissionais da educação.

DOS MEDIADORES, FACILITADORES E VOLUNTÁRIOS 

Art. 21º – A implementação da Política poderá contar com a participação de mediadores de aprendizagem, facilitadores, oficineiros, monitores, voluntários e colaboradores, nos termos da legislação vigente.

  • 1º A atuação voluntária deverá possuir finalidade educacional definida e estar vinculada ao planejamento pedagógico da unidade escolar.
  • 2º O trabalho voluntário não poderá ser utilizado para substituir cargos, funções ou atribuições próprias dos profissionais da educação integrantes da rede municipal.
  • 3º A atuação voluntária observará, quando aplicável, a Lei Federal nº 9.608/1998 e demais normas pertinentes.

CAPÍTULO X

DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO 

Art. 22º – A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá priorizar, progressivamente, escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica e educacional.

Parágrafo único. A prioridade prevista no caput observará a Lei Federal nº 14.640/2023, especialmente quanto à vinculação das matrículas em tempo integral a propostas pedagógicas alinhadas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e à Base Nacional Comum Curricular, bem como à priorização de escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 23º – A política deverá assegurar condições de acesso, participação, aprendizagem e permanência para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, observada a legislação da educação especial inclusiva.

Art. 24º – A organização da Educação Integral deverá respeitar as especificidades:

  • – da educação do campo;
  • – da educação especial;
  • – da educação de jovens e adultos, quando ofertada;
  • – das comunidades tradicionais;
  • – das populações em situação de vulnerabilidade; e
  • – de outras modalidades e públicos previstos na legislação

DA ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E INFRAESTRUTURA 

Art. 25º – A expansão da Educação Integral em Tempo Integral será acompanhada do planejamento da alimentação escolar, transporte escolar, espaços físicos, equipamentos e materiais pedagógicos necessários ao atendimento dos estudantes.

Art. 26º – A alimentação escolar deverá observar as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e demais regulamentações aplicáveis.

Art. 27º – As escolas de tempo integral deverão buscar condições adequadas de:

  • – salas de aula;
  • – espaços de leitura;
  • – alimentação;
  • – higiene e repouso, quando necessários;
  • – práticas esportivas;
  • – atividades culturais e artísticas;
  • – acessibilidade;
  • – tecnologia educacional;
  • – segurança; e
  • – demais espaços necessários ao desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO XII

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 28º – A Secretaria Municipal de Educação poderá articular ações da Política de Educação Integral com outras políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de:

  • – saúde;
  • – assistência social;
  • – cultura;
  • – esporte;
  • – meio ambiente;
  • – agricultura e desenvolvimento rural;
  • – segurança alimentar e nutricional;
  • – direitos humanos;
  • – juventude; e
  • – proteção da criança e do adolescente.

Art. 29º – A articulação intersetorial terá como finalidade ampliar as oportunidades educativas e a proteção integral dos estudantes, respeitadas as competências legais de cada órgão.

CAPÍTULO XIII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 30º – A implementação da Política Municipal de Educação Integral deverá assegurar a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade.

Art. 31º – O Conselho Municipal de Educação participará, nos termos de suas competências, da regulamentação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 32º – As escolas deverão promover mecanismos de participação dos estudantes e das  famílias na  construção,  acompanhamento e  avaliação  das ações  de Educação Integral.

CAPÍTULO XIV

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO 

Art. 33º – A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral.

Art. 34º – O monitoramento deverá considerar, entre outros:

  • – número de matrículas em tempo integral;
  • – frequência e permanência dos estudantes;
  • – abandono e evasão escolar;
  • – aprendizagem;
  • – equidade entre escolas e territórios;
  • – participação das famílias;
  • – condições de infraestrutura;
  • – formação dos profissionais;
  • – execução dos recursos;
  • – satisfação da comunidade escolar; e
  • – impacto das ações no desenvolvimento integral dos Estudantes.

§1º Os resultados    do monitoramento    deverão    subsidiar a     revisão    anual do planejamento da política.

§2º A Secretaria    Municipal de    Educação poderá    publicar    relatório anual    de acompanhamento da Educação Integral no Município.

CAPÍTULO XV

DO FINANCIAMENTO 

Art. 35º – As despesas decorrentes da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento municipal.

Art. 36º – Poderão constituir fontes de financiamento da Política:

  • – recursos próprios do Município destinados à educação;
  • – recursos do Fundeb;
  • – transferências e complementações da União;
  • – recursos provenientes do Programa Escola em Tempo Integral;
  • – recursos de programas suplementares do FNDE;
  • – convênios e instrumentos congêneres;
  • – emendas parlamentares;
  • – transferências voluntárias;
  • – parcerias legalmente constituídas; e
  • – outras fontes previstas na legislação.

Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo deverão ser aplicados em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da legislação federal aplicável ao Programa Escola em Tempo Integral.

Art. 37º – A execução financeira observará a legislação aplicável à manutenção e desenvolvimento do ensino, ao Fundeb, ao Programa Escola em Tempo Integral e às normas de prestação de contas dos respectivos recursos.

CAPÍTULO XVI

DO PLANO MUNICIPAL DE IMPLEMENTAÇÃO 

Art. 38º – A Secretaria Municipal de Educação elaborará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto, o Plano Municipal de Implementação da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 39º – O Plano Municipal de Implementação deverá estabelecer:

  • – diagnóstico da rede municipal;
  • – número de escolas e estudantes inicialmente atendidos;
  • – metas anuais de expansão;
  • – cronograma de implementação;
  • – estimativa de custos;
  • – necessidades de infraestrutura;
  • – plano de formação dos profissionais;
  • – organização curricular;
  • – estratégias de inclusão e equidade;
  • – mecanismos de participação social;
  • – indicadores de acompanhamento; e
  • – mecanismos de avaliação e revisão.

CAPÍTULO XVII DAS METAS MUNICIPAIS 

Art. 40º – O Município buscará ampliar progressivamente a oferta de matrículas em Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com as metas do Plano Nacional de Educação vigente.

O PNE instituído em 2026 estabeleceu, no Objetivo 6, a ampliação da Educação Integral em Tempo Integral, com referência mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais, além de metas progressivas de cobertura das escolas e dos estudantes.

  • 1º As metas municipais deverão considerar a capacidade financeira, pedagógica e estrutural do Município, sem prejuízo da busca progressiva pela universalização da oferta.
  • 2º A expansão  deverá priorizar territórios  e  grupos que  apresentem maiores desigualdades educacionais e sociais.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 41º – A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará processo de transição e adequação das ações educacionais já existentes na rede municipal às disposições deste Decreto.

Art. 42º – A Secretaria Municipal de Educação deverá revisar os atos normativos, projetos pedagógicos, matrizes curriculares e demais documentos relativos à Educação Integral existentes na rede municipal, adequando-os a este Decreto e às normas nacionais vigentes.

Art. 43º – As unidades escolares que já desenvolvem atividades de educação integral em tempo integral poderão continuar suas ações durante o período de transição, desde que promovam sua adequação às disposições deste Decreto.

Art. 44º – A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos complementares necessários à execução deste Decreto no prazo de até 90 (noventa) dias de sua publicação, observadas suas competências legais.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 45º – A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser integrada ao Plano Municipal de Educação, ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme o planejamento e a legislação aplicável.

Art. 46º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos juridicamente cabíveis para a execução das ações previstas neste Decreto.

Art. 47º – Os ajustes administrativos, orçamentários e financeiros necessários à implementação deste Decreto observarão as autorizações legais existentes e as normas fiscais e orçamentárias aplicáveis.

Art. 48º – A aplicação deste Decreto observará a legislação vigente e as competências legais dos órgãos municipais.

Art. 49º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo Nonato – PI, 28 de outubro de 2026.

ROGÉRIO ARAÚJO DE CASTRO

Prefeito Municipal de São Raimundo Nonato – PI

——————————————————————————————

CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA BAIXAR O ARQUIVO DO DECRETO NA SUA ÍNTEGRA

DECRETO 127 POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL – SRN

Gostou do Conteúdo? Compartilhe!

Facebook
Email
WhatsApp
Mais Notícias
TCE-PI abre licitação para três importantes obras de infraestrutura em São Raimundo Nonato

TCE-PI abre licitação para três importantes obras de infraestrutura em São Raimundo Nonato

Drenagem do Centro, construção de pista de cooper e implantação de novo trecho viário estão entre os investimentos previstos para…
Prefeitura de São Raimundo Nonato promove mobilização do Outubro Rosa no Alto do Cruzeiro

Prefeitura de São Raimundo Nonato promove mobilização do Outubro Rosa no Alto do Cruzeiro

A Prefeitura de São Raimundo Nonato realizou, na terça-feira (27 de outubro), no Alto do Cruzeiro, uma mobilização em alusão…
Prefeito Rogério Castro inaugura praça na comunidade Lagoa de Fora

Prefeito Rogério Castro inaugura praça na comunidade Lagoa de Fora

Obra atende a uma antiga reivindicação dos moradores, valoriza o entorno da Igreja de São Serapião e marca o início…
Ir para o conteúdo