DECRETO Nº 127, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral do Município de São Raimundo Nonato – PI, estabelece suas diretrizes, objetivos e mecanismos de implementação, acompanhamento e avaliação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Raimundo Nonato – PI, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada à ampliação progressiva da jornada escolar e à garantia do desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Básica.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias e, quando necessário, os demais órgãos e políticas públicas do Município.
Art. 2º – Para os fins deste Decreto, a Educação Integral em Tempo Integral compreende uma concepção de educação que considera o estudante em suas dimensões:
- – cognitiva e intelectual;
- – física e corporal;
- – emocional e afetiva;
- – social e cidadã;
- – ética;
- – cultural e artística;
- – ambiental;
- – tecnológica e digital;
- – científica; e
- – de convivência, participação e
Art. 3º – A Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de forma articulada ao currículo escolar, não se caracterizando apenas pela ampliação do tempo de permanência do estudante na escola.
Art. 4º – A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais, a legislação do Fundeb, o Plano Nacional de Educação vigente, o Plano Municipal de Educação, as normas do Conselho Nacional de Educação, as normas do Conselho Estadual de Educação aplicáveis e as normas do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 5º – São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
- – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral na rede municipal;
- – promover o desenvolvimento integral dos estudantes;
- – melhorar a aprendizagem e os resultados educacionais;
- – reduzir desigualdades educacionais, sociais e territoriais;
- – assegurar maior equidade no acesso às oportunidades educativas;
- – promover a inclusão educacional e a valorização da diversidade;
- – prevenir o abandono, a evasão e a infrequência escolar;
- – fortalecer a relação entre escola, família e comunidade;
- – ampliar as oportunidades de acesso à cultura, às artes, à ciência, à tecnologia, ao esporte e ao lazer;
- – promover educação para a cidadania, os direitos humanos, a sustentabilidade e a participação social;
- – desenvolver competências socioemocionais, respeitados os princípios da educação escolar;
- – fortalecer a autonomia, o protagonismo e a participação dos estudantes;
- – promover a recuperação e o aprofundamento das aprendizagens;
- – articular políticas públicas de educação com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, segurança alimentar, direitos humanos e outras áreas pertinentes; e
- – garantir condições de permanência, aprendizagem e desenvolvimento para todos os
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 6º – São diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
- – garantia do direito à educação de qualidade;
- – equidade e justiça educacional;
- – inclusão e respeito às diferenças;
- – gestão democrática;
- – participação da comunidade escolar;
- – valorização dos profissionais da educação;
- – integração entre currículo, território e comunidade;
- – articulação entre formação geral e atividades de enriquecimento curricular;
- – desenvolvimento integral do estudante;
- – respeito aos diferentes ritmos e necessidades de aprendizagem;
- – promoção da educação inclusiva;
- – utilização pedagógica dos espaços escolares e comunitários;
- – integração entre os diferentes componentes curriculares;
- – monitoramento permanente da aprendizagem;
- – avaliação contínua da política;
- – transparência na aplicação dos recursos públicos; e
- – respeito às características sociais, culturais, econômicas e territoriais de São Raimundo Nonato.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA ESCOLAR
Art. 7º – Para os fins deste Decreto, considera-se Educação Básica em Tempo Integral aquela em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares pedagogicamente orientadas por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, observadas as normas nacionais vigentes.
- 1º A jornada em tempo integral poderá ser organizada preferencialmente em turno único, quando houver condições físicas, pedagógicas e administrativas para tanto, ou em dois turnos, desde que observadas as normas educacionais vigentes.
- 2º As atividades integrantes da jornada poderão ocorrer dentro ou fora do espaço escolar, desde que possuam finalidade pedagógica, estejam previstas no Projeto Político-Pedagógico e sejam devidamente planejadas e acompanhadas pela unidade escolar.
- 3º A utilização de espaços comunitários, culturais, esportivos, ambientais, científicos ou outros equipamentos públicos ou privados deverá observar critérios de segurança, acessibilidade, responsabilidade institucional e pertinência pedagógica.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 8º – A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será executada pela rede municipal, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º – A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade ampliar progressivamente a oferta de educação integral em tempo integral nas unidades da rede municipal, assegurando qualidade, equidade, inclusão e intencionalidade pedagógica.
Art. 10º – A Política será implementada de forma progressiva, considerando:
- – disponibilidade orçamentária e financeira;
- – capacidade física das unidades escolares;
- – disponibilidade e formação dos profissionais da educação;
- – demanda da comunidade escolar;
- – indicadores educacionais;
- – situação de vulnerabilidade social dos estudantes;
- – condições de transporte escolar;
- – oferta de alimentação escolar adequada;
- – condições de acessibilidade;
- – disponibilidade de equipamentos, materiais e recursos pedagógicos; e
- – planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DO CURRÍCULO E DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 11º – As escolas que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPPs à concepção de educação integral estabelecida neste Decreto.
Art. 12º – O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá articular:
- – os componentes curriculares obrigatórios;
- – os direitos e objetivos de aprendizagem estabelecidos na BNCC;
- – a parte diversificada definida pelo Sistema Municipal de Ensino;
- – atividades de acompanhamento pedagógico;
- – leitura e produção textual;
- – matemática e resolução de problemas;
- – iniciação científica e educação científica;
- – cultura e artes;
- – esporte, recreação e lazer;
- – educação ambiental;
- – cultura digital e tecnologia;
- – educação para cidadania e direitos humanos;
- – educação socioemocional;
- – atividades de convivência e participação estudantil;
- – projetos relacionados à realidade social, cultural e ambiental do Município; e
- – outras atividades definidas no Projeto Político-Pedagógico.
Art. 13º – A ampliação da jornada escolar não poderá representar mera extensão das atividades escolares tradicionais, devendo existir articulação pedagógica entre os diferentes tempos, espaços, experiências e componentes curriculares.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL
Art. 14º – Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir, em regulamentação própria:
- – as unidades escolares participantes;
- – as etapas e modalidades atendidas;
- – a organização da jornada;
- – a matriz curricular;
- – as formas de acompanhamento pedagógico;
- – os critérios de matrícula e permanência;
- – a organização dos espaços educativos;
- – os procedimentos de avaliação;
- – os critérios de monitoramento; e
- – os mecanismos de participação da comunidade
Art. 15º – Cada unidade escolar participante deverá elaborar ou atualizar seu Projeto Político-Pedagógico, contemplando a organização da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 16º – A implementação da Educação Integral deverá considerar as condições concretas de cada território, evitando a adoção de modelo único que desconsidere as características da comunidade escolar.
CAPÍTULO VIII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 17º – A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida prioritariamente pelos profissionais da educação integrantes da rede municipal, observadas as respectivas atribuições legais e os requisitos de formação.
Art. 18º – A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada específica para gestores, professores e demais profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 19º – A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas:
- – educação integral e tempo integral;
- – planejamento interdisciplinar;
- – avaliação da aprendizagem;
- – educação inclusiva;
- – equidade e diversidade;
- – metodologias ativas e participativas;
- – desenvolvimento socioemocional;
- – cultura digital;
- – proteção integral da criança e do adolescente;
- – gestão democrática; e
- – articulação entre escola, família e território.
Art. 20º – Os profissionais responsáveis pelas atividades pedagógicas deverão possuir formação e/ou qualificação compatível com as atribuições exercidas, conforme a legislação educacional vigente.
Parágrafo único. A participação de voluntários, parceiros, oficineiros ou colaboradores da comunidade poderá ocorrer em atividades específicas, desde que autorizada pela Secretaria Municipal de Educação, integrada ao planejamento da escola e observada a legislação aplicável, sem substituição dos profissionais da educação.
DOS MEDIADORES, FACILITADORES E VOLUNTÁRIOS
Art. 21º – A implementação da Política poderá contar com a participação de mediadores de aprendizagem, facilitadores, oficineiros, monitores, voluntários e colaboradores, nos termos da legislação vigente.
- 1º A atuação voluntária deverá possuir finalidade educacional definida e estar vinculada ao planejamento pedagógico da unidade escolar.
- 2º O trabalho voluntário não poderá ser utilizado para substituir cargos, funções ou atribuições próprias dos profissionais da educação integrantes da rede municipal.
- 3º A atuação voluntária observará, quando aplicável, a Lei Federal nº 9.608/1998 e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO X
DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO
Art. 22º – A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá priorizar, progressivamente, escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica e educacional.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput observará a Lei Federal nº 14.640/2023, especialmente quanto à vinculação das matrículas em tempo integral a propostas pedagógicas alinhadas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e à Base Nacional Comum Curricular, bem como à priorização de escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 23º – A política deverá assegurar condições de acesso, participação, aprendizagem e permanência para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, observada a legislação da educação especial inclusiva.
Art. 24º – A organização da Educação Integral deverá respeitar as especificidades:
- – da educação do campo;
- – da educação especial;
- – da educação de jovens e adultos, quando ofertada;
- – das comunidades tradicionais;
- – das populações em situação de vulnerabilidade; e
- – de outras modalidades e públicos previstos na legislação
DA ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E INFRAESTRUTURA
Art. 25º – A expansão da Educação Integral em Tempo Integral será acompanhada do planejamento da alimentação escolar, transporte escolar, espaços físicos, equipamentos e materiais pedagógicos necessários ao atendimento dos estudantes.
Art. 26º – A alimentação escolar deverá observar as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e demais regulamentações aplicáveis.
Art. 27º – As escolas de tempo integral deverão buscar condições adequadas de:
- – salas de aula;
- – espaços de leitura;
- – alimentação;
- – higiene e repouso, quando necessários;
- – práticas esportivas;
- – atividades culturais e artísticas;
- – acessibilidade;
- – tecnologia educacional;
- – segurança; e
- – demais espaços necessários ao desenvolvimento integral dos estudantes.
CAPÍTULO XII
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 28º – A Secretaria Municipal de Educação poderá articular ações da Política de Educação Integral com outras políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de:
- – saúde;
- – assistência social;
- – cultura;
- – esporte;
- – meio ambiente;
- – agricultura e desenvolvimento rural;
- – segurança alimentar e nutricional;
- – direitos humanos;
- – juventude; e
- – proteção da criança e do adolescente.
Art. 29º – A articulação intersetorial terá como finalidade ampliar as oportunidades educativas e a proteção integral dos estudantes, respeitadas as competências legais de cada órgão.
CAPÍTULO XIII
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 30º – A implementação da Política Municipal de Educação Integral deverá assegurar a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade.
Art. 31º – O Conselho Municipal de Educação participará, nos termos de suas competências, da regulamentação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 32º – As escolas deverão promover mecanismos de participação dos estudantes e das famílias na construção, acompanhamento e avaliação das ações de Educação Integral.
CAPÍTULO XIV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 33º – A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral.
Art. 34º – O monitoramento deverá considerar, entre outros:
- – número de matrículas em tempo integral;
- – frequência e permanência dos estudantes;
- – abandono e evasão escolar;
- – aprendizagem;
- – equidade entre escolas e territórios;
- – participação das famílias;
- – condições de infraestrutura;
- – formação dos profissionais;
- – execução dos recursos;
- – satisfação da comunidade escolar; e
- – impacto das ações no desenvolvimento integral dos Estudantes.
§1º Os resultados do monitoramento deverão subsidiar a revisão anual do planejamento da política.
§2º A Secretaria Municipal de Educação poderá publicar relatório anual de acompanhamento da Educação Integral no Município.
CAPÍTULO XV
DO FINANCIAMENTO
Art. 35º – As despesas decorrentes da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento municipal.
Art. 36º – Poderão constituir fontes de financiamento da Política:
- – recursos próprios do Município destinados à educação;
- – recursos do Fundeb;
- – transferências e complementações da União;
- – recursos provenientes do Programa Escola em Tempo Integral;
- – recursos de programas suplementares do FNDE;
- – convênios e instrumentos congêneres;
- – emendas parlamentares;
- – transferências voluntárias;
- – parcerias legalmente constituídas; e
- – outras fontes previstas na legislação.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo deverão ser aplicados em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da legislação federal aplicável ao Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 37º – A execução financeira observará a legislação aplicável à manutenção e desenvolvimento do ensino, ao Fundeb, ao Programa Escola em Tempo Integral e às normas de prestação de contas dos respectivos recursos.
CAPÍTULO XVI
DO PLANO MUNICIPAL DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 38º – A Secretaria Municipal de Educação elaborará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto, o Plano Municipal de Implementação da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 39º – O Plano Municipal de Implementação deverá estabelecer:
- – diagnóstico da rede municipal;
- – número de escolas e estudantes inicialmente atendidos;
- – metas anuais de expansão;
- – cronograma de implementação;
- – estimativa de custos;
- – necessidades de infraestrutura;
- – plano de formação dos profissionais;
- – organização curricular;
- – estratégias de inclusão e equidade;
- – mecanismos de participação social;
- – indicadores de acompanhamento; e
- – mecanismos de avaliação e revisão.
CAPÍTULO XVII DAS METAS MUNICIPAIS
Art. 40º – O Município buscará ampliar progressivamente a oferta de matrículas em Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com as metas do Plano Nacional de Educação vigente.
O PNE instituído em 2026 estabeleceu, no Objetivo 6, a ampliação da Educação Integral em Tempo Integral, com referência mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais, além de metas progressivas de cobertura das escolas e dos estudantes.
- 1º As metas municipais deverão considerar a capacidade financeira, pedagógica e estrutural do Município, sem prejuízo da busca progressiva pela universalização da oferta.
- 2º A expansão deverá priorizar territórios e grupos que apresentem maiores desigualdades educacionais e sociais.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41º – A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará processo de transição e adequação das ações educacionais já existentes na rede municipal às disposições deste Decreto.
Art. 42º – A Secretaria Municipal de Educação deverá revisar os atos normativos, projetos pedagógicos, matrizes curriculares e demais documentos relativos à Educação Integral existentes na rede municipal, adequando-os a este Decreto e às normas nacionais vigentes.
Art. 43º – As unidades escolares que já desenvolvem atividades de educação integral em tempo integral poderão continuar suas ações durante o período de transição, desde que promovam sua adequação às disposições deste Decreto.
Art. 44º – A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos complementares necessários à execução deste Decreto no prazo de até 90 (noventa) dias de sua publicação, observadas suas competências legais.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45º – A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser integrada ao Plano Municipal de Educação, ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme o planejamento e a legislação aplicável.
Art. 46º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos juridicamente cabíveis para a execução das ações previstas neste Decreto.
Art. 47º – Os ajustes administrativos, orçamentários e financeiros necessários à implementação deste Decreto observarão as autorizações legais existentes e as normas fiscais e orçamentárias aplicáveis.
Art. 48º – A aplicação deste Decreto observará a legislação vigente e as competências legais dos órgãos municipais.
Art. 49º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo Nonato – PI, 28 de outubro de 2026.
ROGÉRIO ARAÚJO DE CASTRO
Prefeito Municipal de São Raimundo Nonato – PI
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