Novo Decreto Municipal reforça medidas de segurança contra a Covid-19
A Prefeita Carmelita Castro esteve reunida na manhã desta quinta-feira (25) na 12ª Regional da Saúde com o Coordenador da Regional, João Eudes Castro; a Diretora do Hospital Regional Senador Cândido Ferraz, Nilvânia Nascimento; o Secretário Municipal da Saúde, Jussival Júnior, e o Capitão Igor representando a Polícia Militar do Piauí.
O objetivo do encontro foi discutir sobre o Decreto do Governo do Estado e definir as medidas a serem adotadas no novo Decreto Municipal. Trata- se do Decreto nº 24, de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate à disseminação da COVID-19 no Município de São Raimundo/PI e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, CARMELITA DE CASTRO SILVA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a competência concorrente da União, Estado, DF e Municípios para adotar medidas de polícia sanitária referentes aos combate e prevenção da disseminação do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 19.479, de 22 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Piauí, que determina medidas excepcionais voltadas ao enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19;
CONSIDERANDO o art. 15 do Decreto Municipal nº 17, de 16 de março de 2020, de São Raimundo Nonato/PI, que permite que as medidas sejam reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município;
CONSIDERANDO o painel epidemiológico do Município de São Raimundo Nonato/PI, que demonstra números preocupantes de novos casos confirmados da COVID-19 no município e região, e o iminente risco de esgotamento do Sistema de Saúde municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de combate à disseminação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais;
DECRETA
Art. 1º. Fica proibido, em todo o Município de São Raimundo Nonato/PI, a realização de festas, shows, e similares, em ambientes públicos ou privados, independentemente do número de participantes, a partir das 22h do dia 26 de fevereiro de 2021, até às 05h do dia 04 de março de 2021.
Art. 2º. Além do disposto no artigo anterior, ficam determinadas as seguintes medidas, com vigência pelo mesmo período:
I – Ficarão suspensas quaisquer atividades que envolvam aglomeração, inclusive eventos culturais, religiosos, atividades esportivas e sociais, bem como funcionamento de boates, casas de shows, e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, sejam estes públicos ou privados, com ou sem a venda de ingresso;
II – Poderão funcionar, até às 22 horas, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, bares, trailers, lojas de conveniência e depósitos de bebidas, com a utilização de som mecânico ambiente, instrumental ou apresentação de músico, observadas as proibições previstas nos artigos anteriores, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer outra atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja em seu entorno.
III – O comércio em geral somente poderá funcionar até às 17h;
- 1º. Os estabelecimentos previstos neste artigo deverão obedecer rigorosamente às normas sanitárias previstas no Protocolo Específico nº 021/2020 do Estado do Piauí, bem como as normas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, e pelas Secretarias de Saúde Estadual e Municipal, especialmente quanto ao distanciamento social, fornecimento de álcool em gel, e exigência do uso de máscaras;
- 2º. A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como praças ou qualquer espaço público, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias previstas no parágrafo anterior, e à delimitação de horário determinada pelo art. 3º deste Decreto.
Art. 3º Fica vedada, no horário compreendido entre às 23h e as 5h e pelo mesmo período previsto no art. 1º, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:
I – A unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II – Ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
III – A entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
IV – A estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
V – A outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Art. 4º Ficarão suspensos, a partir de 24h (meia-noite) do dia 26 de fevereiro até as 5h do dia 1º de março de 2021, todos os serviços, com exceção dos seguintes serviços considerados essenciais:
I – Mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias E produtos alimentícios;
II – Farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza; III – oficinas mecânicas e borracharias;
IV – Lojas de conveniência e de produtos alimentícios situadas no município;
V – Hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VI – Distribuidoras (exclusivamente para recebimento e armazenamento de cargas) e transportadoras;
VII – Serviços de segurança pública e vigilância;
VIII – Serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
IX- Serviços de urgência e emergências, hospitais, laboratórios, serviços radiodiagnósticos;
X – Serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;
XI – Agricultura, pecuária e extrativismo.
- 1º. No período definido no caput deste artigo, fica determinado que:
I – Será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;
II – Nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto;
III – Nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;
IV – Os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, segurança pública e coleta de resíduos deverão funcionar observando as determinações higienicossanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus;
V – Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo ao Decreto Municipal.
Art. 5º. Em caso de infração ao disposto neste decreto, o cidadão ou estabelecimento será autuado pelo agente responsável, e advertido da irregularidade.
Art. 6º Se após a autuação prevista no artigo anterior, o autuado tornar a infringir as regras sanitárias, aplicar-se-ão as seguintes sanções:
- Aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), além
- Em caso de estabelecimento comercial, suspensão das atividades até que este se adeque aos protocolos sanitários;
- 1º. A fiscalização será exercida pelo órgão de saúde municipal, com apoio da polícia civil e militar, se necessário;
- 2º. Fica assegurado ao infrator o contraditório e ampla defesa contra o auto de infração, diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização responsável pela autuação;
- 3º. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização criminal prevista nos arts. 268 e 330 do Código Penal.
Art. 7º. Revogam-se a disposições em contrário.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.