Prefeita publica novo Decreto sobre suspensão das aulas e funcionamento do comércio
As medidas progressivas da Prefeitura da Prefeitura de São Raimundo Nonato seguem atuando na prevenção e enfrentamento ao Covid-19. Para garantir ainda mais segurança à população, na tarde desta terça-feira (31/03), a prefeita Prefeita Carmelita Castro assinou o Decreto 020/2020 estabelecendo novas recomendações para o funcionamento de escolas e funcionamento dos comércios.
Seguindo a orientação do Decreto Estadual Nº 18.913 de Março de 2020, a suspensão referente as aulas e funcionamento dos comércios irão até 30 de abril do corrente ano.
De acordo com o texto:
Art. 1º – Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas da rede pública municipal de ensino, determinada pelo art. 3º do Decreto Municipal nº 17 de 16 de março de 2020, até o dia 30 de abril de 2020.
§ 1º – A determinação de suspensão das aulas se estende para a rede privada de ensino, bem como para as instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
§ 2º – A suspensão não se aplica às atividades realizadas com o uso de plataforma eletrônica, que dispense a atividade presencial.
Art. 2º – Fica mantida a suspensão do funcionamento:
I – de todas as atividades em bares, restaurantes, academias, casas de shows/eventos, igrejas, e quaisquer lugares similares que resultem em aglomeração de pessoas (Art. 1º, I, Decreto Municipal nº 18 de 20 de março de 2020);
Parágrafo único – Permanece autorizado que os restaurantes realizem entregas em domicílio, devendo os pedidos serem realizados por telefone, WhatsApp ou redes sociais.
II – das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência (Art. 1º, II, Decreto Municipal nº 18, de 20 de março de 2020);
III – das atividades de feiras livres/ambulantes (Art. 1º, IV, Decreto Municipal nº 18, de 20 de março de 2020);
Art. 3º – Fica determinada a suspensão de eventos esportivos de toda espécie.
SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 4º – Observada a necessidade para o atendimento da população de atividades mínimas essenciais nesse período de enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do novo CORONAVIRUS (COVID-19), NÃO se aplica a suspensão de funcionamento:
I – de atividades relacionadas ao comércio e serviços na área da saúde;
II – de mercados, supermercados, mercearias, açougues e fruteiras;
III – de distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de iluminação pública, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
IV – de distribuidoras de gás e água mineral;
V – de farmácias e drogarias;
VI – postos de combustíveis, porém mantém-se a suspensão das atividades de eventuais lojas de conveniências/bares situados nesses postos;
VII – de padarias, ficando proibido o consumo de alimentos/bebidas no local;
VIII – de hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes, ficando vedado o funcionamento das suas áreas comuns;
IX – de laboratórios;
X – de funerárias e serviços relacionados;
XI – de lojas de material de construção;
XII – de oficinas e borracharias;
XIII – dos estabelecimentos comerciais que prestem exclusivamente o serviço de delivery – entrega em domicílio.
Os estabelecimentos cujas atividades foram listadas como essenciais pelo Decreto 020/2020 devem adotar medidas adicionas para combate ao coronavírus: disponibilizar nas entradas dos estabelecimentos, borrifadores com álcool para aplicar nas mãos das pessoas que entram e saem, bem como garantam o mesmo procedimento aos clientes e funcionários.